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Foto do escritorPatrícia Rosas

SEF | Autorização de residência para Atividade de Investimento

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO (ARI)

Esse visto pode ser solicitado por todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável


 

Guia do artigo:


 


O que preciso para solicitar?

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:


- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;

- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;

- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;

- Beneficiar de reagrupamento familiar;

- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação). Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências do território nacional, cf. artigo 65º-K do Dec. Reg. 84/07 de 5/11, na sua atual redação). A Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente poderá ser alvo de taxas específicas de análise e de emissão, a regulamentar em sede de alterações à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.​

- Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).


ART.º 89º, N.º 4 – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES – “STARTUP VISA”

​Quem pode requerer?

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investiment​o, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:


i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.

Onde posso requerer? ​


O pré-registo online obrigatório é efetuado no Portal ARI, disponível em http://ari.sef.pt.

Para mais informações, poderá contactar o Centro de Contacto do SEF através do telefone - 808 202 653 (rede fixa) ou 808 962 690 (rede móvel).


O que preciso para requerer?


O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:

  • Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;

  • Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;

  • Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;

  • Beneficiar de reagrupamento familiar;

  • Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);

  • Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).

Abaixo segue uma lista detalhe de documentos exigidos em outras situações:

Qual o custo?






​Outras Informações


Perguntas frequentes:


Tipo de Investimento: Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. Questão: O que se entende como “legalmente viável” para efeitos de apresentação, ou não, de certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda e que documento devo apresentar? Resposta: Deve-se entender como “legalmente viável” as situações passíveis de inscrição como provisória por natureza, nos termos estabelecidos no Código do Registo Predial. Assim sendo, o requerente deverá apresentar o registo provisório de aquisição, no qual conste como comprador o requerente A.R.I. Referência legal: Artigo 65-D, n.o 3, alínea c),do Decreto Regulamentar n.o 15-A/2015, de 02 de Setembro: Para prova do cumprimento do requisito, o requerente deve apresentar “c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisórios de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.”


Manual de Procedimentos relativo à Autorização de Residência para Investimento - ARI (em atualização constante).



Verifique sempre as atualizações no site do SEF.


Legislação aplicável

Fonte de informações 

AICEP​​​​​​​​​​​




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